Transcrição do comentário do Max Gehringer para a rádio CBN, do dia 09/07/2010, sobre se uma empresa pode cobrar dos funcionários, prejuízos que ela tenha.
Áudio original disponível no site da CBN (link aqui). E se você quiser ler os comentários anteriores do Max Gehringer, publicados aqui, basta clicar neste link.
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Roubo: nenhuma empresa pode dividir o prejuízo com os empregados
Uma ouvinte escreve: "Trabalho em uma agência especializada. Somos apenas doze funcionários. Um equipamento de informática desapareceu no intervalo para o almoço, e certamente foi um dos doze que levou o aparelho, porque ninguém mais tem acesso ao local em que trabalhamos. Quer dizer, foi um dos onze, porque eu não fui. Nosso gerente disse que ou o culpado aparece, ou o valor do aparelho será rateado entre todos nós. Não considero isso justo. Isso é justo?"
Não sei se é justo, mas certamente é ilegal.
Nenhuma empresa pode dividir com os empregados os riscos do negócio. E o roubo é um risco do negócio, como também seria se alguém tivesse quebrado ou inutilizado o aparelho.
Legalmente, uma empresa somente pode cobrar alguma coisa se isso estiver escrito no contrato de trabalho. Em instituições financeiras, por exemplo, há uma cláusula sobre diferença de caixa, no contrato dos funcionários que manipulam dinheiro vivo. Ao ser contratado, o funcionário já assina um documento responsabilizando-se por eventuais diferenças.
Quando não existe nada previamente assinado, a empresa não pode transferir um ônus que é dela, para os empregados. Se a empresa fizer isso, você e seus colegas podem mover uma ação pedindo o dinheiro de volta.
Mas há outras medidas que o seu gerente poderá tomar. Ele poderá implantar um programa de revista. Isso seria acachapante para vocês, mas não seria ilegal. Ele pode até decidir dispensar todo mundo, se o culpado pelo sumiço do equipamento não aparecer. Essa não seria a mais inteligente das medidas, mas também não seria ilegal.
Fora o prejuízo da empresa, que ela deve assumir, vocês também têm um problema. Pelo que você mesma disse, um de vocês doze é um larápio. E sinceramente, eu acredito que bem pior do que saber quem vai pagar a conta, é ter a consciência de que vocês convivem oito horas por dia, com alguém desonesto, e que não está preocupado com o impacto que isso poderá causar aos demais.
De alguma maneira, vocês precisam se unir para identificar e retirar essa pessoa do convívio de vocês. Se ficarem calados, mesmo que a empresa decida absorver o prejuízo, vocês deixam de ser vítimas e se tornam cúmplices.
Max Gehringer, para CBN.
Concordo com Max, é ilegal a atitude e existem outras formas de resolver o problema. Agora, os demais deveriam se mobilizar para descobrir quem é a criatura.
ResponderExcluirbjs
De acordo com qual lei?
ResponderExcluirArtigo 462 da CLT.
ResponderExcluir"A legislação trabalhista estipula que o empregador pode descontar o salário do trabalhador em três casos: adiantamento, contribuições previstas em lei, como a previdência, e o que tiver sido firmado em contrato coletivo, que é o acordo feito entre a categoria de trabalhadores e a empresa.
O artigo 462 da CLT autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário.
(...)
Se for comprovado que houve intenção de causar o dano, entretanto, o desconto não precisa estar previsto no contrato. A empresa deve apresentar provas e, se o empregado não aceitá-las, pode levar o caso à Justiça."
Texto deste link:
http://reporterbrasil.org.br/2007/04/se-o-funcionario-causar-algum-prejuizo-para-a-empresa-o-empregador-tem-o-direito-de-descontar-o-valor-do-salario-por-exemplo-se-um-rocador-de-pasto-perde-uma-lima-ele-deve-paga-la-se-um-vendedor-vende/